- 1 -A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social a cessação e a suspensão do contrato de trabalho, com a indicação do motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
- 2 -A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes.
- 3 -As comunicações previstas nos números anteriores consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
- 4 -Enquanto não for cumprido o disposto no n.º 1, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
- 5 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 32.º — Cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 01/01/2026
Decreto-Lei n.º 127/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)
Alterado
Em vigor de 31/12/2010 a 31/12/2025
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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