- 1 -Os efeitos da inscrição reportam-se:
- a)Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, à data do início do exercício de actividade declarada para efeitos fiscais;
- b)Na situação prevista no n.º 4, à data do início do exercício da actividade do primeiro trabalhador.
- 2 -A data referida nas situações da alínea a) do número anterior é ilidível, mediante a apresentação de prova documental em contrário.
Artigo 35.º — Produção de efeitos da inscrição
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009