Artigo 41.º
Suporte das declarações
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão electrónica de dados, através do sítio da segurança social na Internet, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel ou através da transmissão electrónica de dados, sendo a opção por esta última irrevogável.
- 3 -A não utilização dos suportes previstos nos números anteriores, determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.