Artigo 41.º
Suporte das declarações
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A não utilização do suporte previsto no n.º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.