- 1 -Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:
- a)A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;
- b)Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;
- c)Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.
- 2 -Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.
- 4 -O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75 % do custo de aquisição da viatura.
Artigo 46.º-A — Uso pessoal de viatura automóvel
AditadoVigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)