Artigo 47.º
Outras prestações base de incidência
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
Integram ainda a base de incidência contributiva, além das prestações a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos:
- a)A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições;
- b)Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da concessão.