Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
Não integram a base de incidência contributiva:
- a)Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
- b)As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
- c)Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
- d)Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
- e)Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
- f)Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;
- g)As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
- h)A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação;
- i)A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
- j)As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.