Artigo 55.º
Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 07/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
- 2 -A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
- a)Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
- b)Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no âmbito do contrato de comissão de serviço não tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.
- 6 -A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.
- 7 -Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.