- 1 -Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:
- a)O aumento de postos de trabalho;
- b)A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
- c)A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
- 2 -As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção iv do capítulo ii desta parte e por diploma legal próprio.
Artigo 57.º — Isenção ou redução temporária de taxas contributivas
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009