Artigo 66.º
Base de incidência contributiva
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes a base de incidência contributiva corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS.
- 2 -O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da actividade de membro de órgão estatutário com outra actividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de protecção social.
- 3 -O limite máximo fixado no n.º 1 é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das pessoas colectivas em que exerçam esta actividade.