Artigo 69.º
Taxas contributivas
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 07/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 3 -À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos membros dos órgãos estatutários não se aplica o disposto no artigo 55.º