- 1 -Para efeitos da relação jurídica contributiva, os membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade nos termos do contrato por destituição, renúncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa.
- 2 -Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respectiva actividade desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 70.º — Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009