Artigo 83.º
Taxa contributiva
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras.
- 2 -À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em regime de trabalho sazonal de muito curta duração não se aplica o disposto no artigo 55.º