- 1 -Os trabalhadores em regime de pré-reforma mantêm o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nas situações em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego.
- 3 -Nas situações de redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção prevista no n.º 1, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.
- 4 -O exercício de outra actividade remunerada que determine a entrada de contribuições no sistema previdencial não afasta o disposto no número anterior.
Artigo 86.º — Âmbito material
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2009