Artigo 88.º
Taxa contributiva
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 07/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Relativamente aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 1 do artigo 86.º é mantida a taxa contributiva que lhe era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma.
- 2 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 2 do artigo 86.º é de 26,9 %, sendo, respectivamente, de 18,3 % e de 8,6 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 3 -À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em situação de pré-reforma nos termos previstos no n.º 2 do artigo 86.º não se aplica o disposto no artigo 55.º