- 1 -A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 19,3 % e de 8,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9 %, sendo, respectivamente, de 16,4 % e de 7,5 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 3 -A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 20,4 % e 9,2 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 4 -A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3 %, sendo, respetivamente, de 17,5 % e 7,8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 5 -(Revogado).
Artigo 91.º — Taxa contributiva
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2019
Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 06/09/2019
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
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