Artigo 97.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal.