Artigo 98.º
Base de incidência contributiva
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A contribuição relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local corresponde a 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir, exclusivamente, pelos inscritos marítimos, de acordo com as respectivas partes.
- 2 -A contribuição referida no número anterior equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a base de incidência contributiva pode ser determinada nos termos previstos nos artigos 44.º e seguintes desde que para tal exista manifestação de vontade da entidade contribuinte, sendo esta irrevogável.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.