Artigo 99.º
Taxa contributiva
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -(Revogado).