Artigo 10.º
Inscrição
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 09/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Para o exercício da medicina dentária é obrigatória e inscrição na APMD.
- 2 -Podem inscrever-se na APMD os médicos dentistas definidos no artigo 3.º, n.º 2:
- a)A inscrição na APMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor;
- b)Cabe à APMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2.
- 3 -A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo.
- 4 -A recusa de inscrição deve ser fundamentada e notificada ao requerente, que pode recorrer da decisão para o conselho deontológico e de disciplina.
- 5 -A prova de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição, nos cinco anos posteriores ao requerimento de inscrição, sem admissão de recurso.
- 6 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual lhe poderá ser recusada nos mesmos termos se, após a primeira recusa, tiver continuado a exercer ilegalmente a profissão.