- 1 -Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.
- 2 -O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.
- 3 -Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
- 4 -No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.
Artigo 16.º — Eleição e mandato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1999
Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)
Original