- 1 -Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até às próximas eleições nos restantes casos.
- 2 -No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto ao secretário-geral, o conselho directivo elegerá na primeira sessão ordinária subsequente ao facto de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.
Artigo 24.º — Substituição do bastonário e do secretário-geral
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Alterado
Em vigor de 09/01/1999 a 05/09/2003
Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)
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