Artigo 25.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 09/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar ou por morte do presidente dos órgãos colegiais, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.
- 2 -No caso de suspensão temporária do exercício de funções do presidente dos órgãos colegiais respeitar-se-á o estabelecido no número anterior.