Artigo 31.º
Convocatórias
Redação registada como em vigor em 09/01/1999.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As assembleias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.
- 2 -As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário.
- 3 -O presidente da APMD é obrigado a convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho directivo ou pela quinta parte dos médicos dentistas com inscrição em vigor, desde que seja legal o objectivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão.
- 4 -A assembleia geral extraordinária destinada à deliberação prevista no artigo 28.º, alínea c), carece de prévio parecer favorável do conselho directivo.
- 5 -As convocatórias fazem-se por meio de anúncios, dos quais constem a ordem de trabalhos, publicados em quatro jornais diários de grande circulação, sendo um de Lisboa, um do Porto, um do Funchal e outro de Ponta Delgada, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da APMD ou noutro local designado na própria convocatória.
- 6 -Quando a assembleia geral se destine à discussão e aprovação do orçamento ou à discussão e votação do relatório de contas, são enviadas para as residências ou para os consultórios de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor fotocópias dos ditos documentos, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 5.
- 7 -Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, são enviados os boletins de voto a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 5.