- 1 -O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.º
- 2 -É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição em vigor.
- 3 -A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante, indicação do número, da data e do local de emissão do bilhete de identidade e fotocópia deste.
- 4 -Nas assembleias gerais ordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos do número anterior.
Artigo 33.º — Voto na assembleia geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Original