Artigo 58.º
Instauração do processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 09/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da APMD por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
- 2 -Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos da APMD.
- 3 -Os vários órgãos da APMD podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
- 4 -A decisão de instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais, em concordância.
- 5 -Quer da decisão de instauração quer da decisão de não instauração do processo disciplinar cabe recurso nos termos do artigo 65.º