Artigo 58.º
Instauração do processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 09/01/1999.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da APMD por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
- 2 -Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos da APMD.
- 3 -Os vários órgãos da APMD podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
- 4 -A decisão sobre a instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina, ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.