Artigo 59.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de legitimidade no processo disciplinar, entende-se por interessado aquele que fez a participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da APMD que requereu a sua instauração, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.