Artigo 59.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 06/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.
- 2 -Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.