- 1 -Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:
- a)Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;
- b)O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
- 2 -A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.
- 3 -A suspensão preventiva não pode exceder três meses.
- 4 -A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
- 5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, e todos os demais.
Artigo 78.º — Suspensão preventiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1999
Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)
Original