Artigo 79.º
Notificação da acusação
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.
- 2 -A notificação far-se-á nos termos, no prazo e sob a cominação previstos no artigo 72.º
- 3 -Para efeitos do início da contagem do prazo ter-se-á em conta a data do respectivo despacho de acusação.