Artigo 82.º
Apresentação da defesa
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 2 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
- 3 -As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.
- 4 -Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.