Artigo 89.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao presidente da APMD e ao conselho directivo.
- 2 -A notificação faz-se nos termos, no prazo e sob a cominação previstos no artigo 72.º.
- 3 -Para efeitos do início de contagem do prazo ter-se-á em conta a data do respectivo acórdão.