Artigo 93.º
Graduação da pena
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 09/01/1999. Ver a versão consolidada
Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.