Artigo 98.º
Fundo de comparticipação
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.
- 2 -O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da APMD.