Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 - As eleições dos órgãos previstos no Estatuto para o triénio subsequente à sua aprovação realiazar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei e no dia designado pelo presidente do conselho directivo da Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.
- 2 -As propostas de candidaturas para a Associação Profissional dos Médicos Dentistas serão apresentadas perante aquele órgão, dentro dos 30 dias posteriores ao início da vigência desta lei.