É aditado o artigo 31.º-A ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Colégios das especialidades
- 1 -Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
- 2 -Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
- 3 -Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
- 4 -São competências dos colégios das especialidades:
- a)Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade;
- b)Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
- c)Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;
- d)Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;
- e)Acompanhar o exercício profissional especializado;
- f)Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado;
- g)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
- 5 -São competências da mesa do colégio:
- a)Dirigir os trabalhos do colégio;
- b)Dar seguimento às deliberações do colégio;
- c)Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;
- d)Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados;
- e)Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.
- 6 -Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.