- 1 -Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.
- 2 -Compete aos conselhos fiscais regionais:
- a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos directivos regionais;
- b)Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respectivos conselhos directivos regionais;
- c)Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o considerem conveniente;
- d)Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.
Artigo 36.º — Composição e competência
Vigente desde: 16/09/2009