- 1 -A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
- a)Convocar as assembleias eleitorais;
- b)Organizar os cadernos eleitorais;
- c)Promover a constituição das comissões de fiscalização.
- 2 -Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.
- 3 -O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
- 4 -À comissão eleitoral compete:
- a)Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
- b)Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
- c)Verificar a regularidade das candidaturas;
- d)Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
- e)Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
- f)Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
Artigo 43.º — Organização do processo eleitoral
Vigente desde: 16/09/2009