- 1 -Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.
- 2 -O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
- 3 -O arguido e qualquer interessado, se enfermeiros, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 58.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 16/09/2009