- 1 -Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.
- 2 -O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes já apuradas.
Artigo 65.º — Despacho de acusação
Vigente desde: 16/09/2009