- 1 -O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
- 2 -As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.
Artigo 70.º — Decisão do conselho jurisdicional
Vigente desde: 16/09/2009