- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima, a prática dos seguintes atos:
- a)A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;
- b)O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem, prevista no n.º 2 do artigo 44.º;
- c)O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
- d)As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas reduzidos para metade.
Artigo 54.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/08/2015