- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a legislação regional especial relativamente ao objeto do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 19/12/2017