Os processos disciplinares que, à data de entrada em vigor da presente lei, estejam em fase de instrução nas federações desportivas são por estas instruídos e remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para decisão.
Os processos disciplinares que, à data de entrada em vigor da presente lei, estejam em fase de instrução nas federações desportivas são por estas instruídos e remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para decisão.