- 1 -As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
- 2 -O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 47.º — Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Vigente desde: 10/09/2019