- 1 -A Assembleia da República, através dos seus serviços próprios, deve dispor de adequados arquivos de documentação sobre as Comunidades Europeias e sobre todos os aspectos que se relacionem com a integração de Portugal nas estruturas comunitárias, os quais são postos à disposição dos deputados e, de modo especial, da Comissão de Assuntos Europeus.
- 2 -A Assembleia da República tem acesso à documentação comunitária recebida pela Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.
- 3 -Os deputados que integram a Comissão de Assuntos Europeus podem requerer e obter publicações oficiais das Comunidades Europeias que considerem úteis para o exercício do seu mandato.
Artigo 4.º — Documentação comunitária
Vigente desde: 15/12/1988