Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de bens que se efectuem a título de pagamento, em espécie, de indemnizações pelas expropriações previstas no artigo 1.º, podendo consagrar-se, com efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse título será o que estes teriam caso não se tivesse verificado a correspondente expropriação.