- 1 -Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
- 2 -Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.
- 3 -No mesmo acto é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respectivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa.
- 4 -Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com excepção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
- 5 -A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.
- 6 -Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à comissão de proteção de crianças e jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes.
- 7 -Sempre que a comunicação referida no número anterior tenha por destinatário o tribunal de família e menores territorialmente competente, deve ser acompanhada de cópia do respetivo auto de notícia ou da apresentação de denúncia, incluindo cópia da documentação relativa a diligências complementares entretanto efetuadas.
Artigo 14.º — Atribuição do estatuto de vítima
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Alterado
Em vigor de 03/10/2015 a 16/08/2021
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal