Artigo 15.º
Direito à informação
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às seguintes informações:
- a)O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
- b)O tipo de apoio que pode receber;
- c)Onde e como pode apresentar denúncia;
- d)Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
- e)Como e em que termos pode receber protecção;
- f)Em que medida e em que condições tem acesso a:
- i)Aconselhamento jurídico; ou
- ii)Apoio judiciário; ou
- iii)Outras formas de aconselhamento;
- g)Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
- h)Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.
- 2 -Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:
- a)O seguimento dado à denúncia;
- b)Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excepcionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;
- c)A sentença do tribunal.
- 3 -Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação de agente detido ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal.
- 4 -A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.
- 5 -Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.